DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Resumo
Toda família tem o direito constitucional de ter o seu lar, o seu refúgio preservado. Este estudo visa esclarecer as situações que ensejam e clamam por esta proteção. Aquele que adquire dívidas sem limites tem que arcar com as conseqüências, ou seja, tem que pagar os seus débitos. Isto é inegável. Porém, como tudo tem o bom senso, seria injusto tirar de uma pessoa e de sua família o seu único imóvel destinado à moradia para quitar dívidas. Por isso, existem duas modalidades desta “proteção”: o bem de família involuntário e o bem de família voluntário. O primeiro diz respeito à impenhorabilidade do único imóvel familiar advindo da lei 8.009/90, o qual nem precisa sem invocado pela parte sucumbente, a própria lei a protege. O segundo é aquele em que a própria entidade familiar colocar como sendo o impenhorável, por livre vontade. De suma importância salientar que deve ser observado em cada caso concreto a boa-fé e a má-fé, para não ocorrer injustiça a qualquer das partes.