BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DISPOR DOS PRÓPRIOS DOMINICAIS À LUZ DA FUNÇÃO SOCIAL

Alcameno Alves e Silva

Resumo


O presente trabalho objetiva servir de contraponto ao entendimento do Ministério Público em fazer valer, através de Ação Civil Pública as disposições do art. 17 do Estatuto Jurídico das Licitações, com o reconhecimento de magistrados da pertinência da ação e da condenação de alguns prefeitos que não seguiram todos os ritos preconizados pelo referido diploma legal, qual seja, a subordinação à existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, que optaram pela concessão, ou concessão de direito real de uso, sem a realização de procedimento licitatório. Neste contexto, imprescindível entender-se a evolução do direito perante a realidade do cotidiano, ao qual, forçosamente terá que se amoldar, de forma a possibilitar, sob o manto da legalidade, o atendimento das demandas sociais. Por outro lado, o administrador municipal, a quem foi delegado autonomia para tratar de assuntos de interesse local, premido pelas novas funções do município e pela crônica escassez de recursos, precisa de toda a criatividade no sentido de buscar forças sociais e recursos, seja humano, financeiro ou material, fora do aparato estatal, de forma a possibilitar uma nova feição na relação administrador/ administrado/cidade, em um cenário de novas conquistas sociais. Logo, a utilização dos bens dominicais pode constituir-se uma alternativa na consecução de propósitos delineados a bem da coletividade.


Palavras-chave


Administração Pública; Poder Discricionário; Bens Dominicais; Função Social.

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