A APLICAÇÃO DA APROVAÇÃO CRAM DONW NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo
A Lei nº 11.101/2005 instituiu, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, o regime de recuperação de empresas; consagrando o privilégio da autonomia privada, pois o empresário pode escolher ou não recorrer ao Estado para pleitear sua recuperação. Entretanto, para que isso ocorra deve preencher certos requisitos legais, entre eles a ausência de oposição dos credores ao Plano, apresentado pelo devedor; ou, havendo qualquer objeção, sua aprovação, mediante assembleia geral de credores; respeitando ao quórum, previsto no Art.45 da Lei, em comento. Todavia, ainda que tal quórum, eventualmente, não tenha sido alcançado, permite a Lei que o Juiz intervenha no resultado da votação; podendo impor a aprovação do Plano aos credores, mesmo em relação aos dissidentes. Essa hipótese tem sido chamada de cram dowm, em que o Plano poderá ser aprovado, sem que haja a presença de todos os credores. Mas também, deverão ser respeitados alguns requisitos, como o unfair discrimination, ou seja, o impedimento de que o Plano implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitaram; e, alguns outros, previstos no Artigo 58 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE).