CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: ESTUDO EM BUSCA DA RATIO LEGIS

Lara Caroline Miranda, Luiz Carlos Figueira de Melo

Resumo


Com a promulgação do Código Civil de 2002, o ordenamento jurídico pátrio deparou-se com uma antinomia permeando a questão da prescrição no tocante às ações de reparação civil propostas em face das pessoas jurídicas de direito público interno. Isto porque, enquanto o prazo prescricional estipulado pelo Codex de 1916 para as ações pessoais era ordinariamente de vinte anos, o mesmo era de cinco anos em se tratando de ação interada em face da Fazenda Pública, conforme o Decreto nº 20.910/32. Todavia, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional de 20 anos de que dispunham os particulares, para intentarem ações de reparação civil em face de seus pares foi reduzido para três anos, sendo que na ausência de revogação expressa do retromencionado Decreto nº. 20.910/32 o prazo prescricional para a propositura desta classe de ações em faces das fazendas públicas continuou a ser de cinco anos, ou seja, o direito de acionar o Estado visando à reparação de danos prescreve em lapso temporal maior do que a prerrogativa de exigir o ressarcimento análogo perante particulares. Assim, o presente ensaio visa à resposta do importante questionamento lançado: a entrada em vigor do Código Civil de 2002 em conjunto com uma análise criteriosa dos postulados basilares que permeiam o ordenamento jurídico pátrio representa uma revogação tácita da norma instituidora da prescrição qüinqüenal em face da Fazenda Pública?


Palavras-chave


Fazenda Pública; Prescição das Ações de Reparação Civil; Solução Hermenêutica

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