O DEVER DE INFORMAÇÃO DOS ATOS BANCÁRIOS NA FASE PRÉ-CONTRATUAL E A “CULPA IN CONTRAHENDO”
Resumo
A análise trazida neste artigo tem como perspectiva norteadora a responsabilidade pré-contratual do banqueiro, justamente porque é no cerne desta que se desenvolve a premissa da culpa in contrahendo, a qual é aqui referenciada como pressuposto base para verificar a culpabilidade do banqueiro quando realiza um comportamento sem tomar a devida diligência. No presente estudo ela circunscreve-se no dever de informação dos atos bancários precedentes à formação do contrato. Neste ponto, tomamos como referencial o princípio da boa-fé como irradiador dos fundamentos éticojurídicos na consecução dos contratos bancários. Sem prejuízo da teoria doutrinária aqui levantada, suscitar-se-ao elementos do ordenamento jurídico português como paradigma de comparação.
Palavras-chave
Direito bancário; Dever de informação; Culpa in contrahendo; Boa-fé.