A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO FALIDO FACE ÀS NORMAS DA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS

Almir Garcia Fernandes, Greicielle Faria Pires

Resumo


No processo de falência é possível ao Juiz constatar que os sócios da sociedade empresária ou o empresário praticaram atos fraudulentos, ensejando inclusive em responsabilidade penal, tal como previsto na Lei 11.101/2005. Ocorre que, além de delitos especialmente tipificados, cuja apuração fica a cargo do juízo criminal, tam¬bém é possível ao Juiz falimentar decretar a prisão preventiva dos sócios do falido na sentença falimentar. Essa decisão, quando proferida, acaba por apresentar conflito com as normas vigentes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, as quais proíbem a prisão civil do devedor. Isso justifica a necessidade de pesquisa sobre esse assunto, especialmente quanto à natureza jurídica da própria sentença falimentar, evidenciando que o poder judiciário deverá buscar meios apropriados para que as pessoas físicas dos sócios não venham praticar fraudes que coloquem em risco a harmonia do mercado; entretanto, tais meios não podem contrariar tratado internacional vigente do qual o Brasil é signatário. O presente artigo tem por finalidade analisar a norma vigente da Lei 11.101/2005 em conflito com a Convenção Americana sobre Direito Humanos, utilizando para tanto o método indutivo e a análise legislativa.


Palavras-chave


Falência; Direitos Humanos; Prisão civil

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