FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS, NO CONTEXTO DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

Marcelo Braghini

Resumo


O contexto econômico internacional, após a queda do Muro de Berlim, denota, inexoravelmente, a supremacia da doutrina neoliberal, fundada nas diretrizes do consenso de Washington, exigindo uma reestruturação do modelo justrabalhista brasileiro, de viés corporativo, diante da ampliação da tese da flexibilização; sem que venha ocorrer à completa desarticulação do Direito do Trabalho; não obstante à realidade crescente do mercado informal do trabalho; em especial pela crise do conceito de subordinação; variando nos seus aspectos subjetivos e objetivos, entre a teoria clássica e a contextualização contemporânea da relação de trabalho; observado, especialmente, a partir das relações de trabalho parassubordinadas, não captadas pelas normas de enquadramento dos Artigos 2º e 3º da CLT; que, em plena concepção e vivência do Welfare State, nos países Ocidentais, estaria representada pela expressão MacJobs, produto acabado da divisão do trabalho, proposta por Adam Smith, no transcorrer do Liberalismo; sem passarmos ao largo do debate a respeito do desemprego estrutural, vivenciado pelas inovações tecnológicas da 4ª Revolução Industrial; tema discutido no 46º Fórum Econômico Mundial; realizado 2016, em Davos, na Suíça, que poderia ser sintetizado, por meio do modelo de negócio, desenvolvido pela UBER. Inegável a necessidade da readequação do Direito do Trabalho, reacendendo a discussão em um contexto de crise econômica, com a prevalência do negociado sobre o legislado, como proposta do STF; por meio do precedente RE 590.415 SC; sem enfrentar o debate a respeito da remodelação institucional do modelo Sindical; a revolução das estruturas sociais expõe ao protagonismo novos atores sociais, sem perdermos de vista a hipertrofia legislativa do Direito do Trabalho, centrada no paternalista do Estado Novo de 1930. Nesse sentido, estamos por reconhecer o triunfo da socialidade sobre o socialismo; pregando, a partir da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a existência de um conteúdo mínimo, capaz de franquear ao trabalhador o almejado patamar civilizatório mínimo, amplamente difundido no mundo Ocidental; bases teóricas à concretização dos ideais do Art. 170 da CF; que permita o desenvolvimento econômico do modelo flexível, descentralizado e horizontal Toyotista; sem que venha a representar um entrave ao desenvolvimento social,. Eis que a doutrina social da Igreja Católica (Encíclica Rerum Novarum, 1891) permite a reconciliação entre capital e trabalho, sob pena do esgarçamento da tessitura do tecido social.

Palavras-chave


Flexibilização; 4ª Revolução Industrial e Crise da Subordinação

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