SISTEMA TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL ISONOMIA TRIBUTÁRIA E PECUNIA NON OLET

Roberto Corrêa de Oliveira Junior

Resumo


O tributo deve ser pago por todos os contribuintes de modo isonômico, o que leva a um questionamento inevitável: quem são os iguais e desiguais perante o direito tributário? Este princípio se encontra expresso no artigo 150, § 2º da Constituição Federal, porém não de forma clara, ou seja, necessita de um esforço interpretativo quanto aos tributariamente iguais e desiguais, para que se possa então perceber a fundamental importância da aplicação deste princípio. A Carta Magna assegura de maneira máxima a isonomia em sentido geral no artigo 5º e, posteriormente, o reafirma no artigo 150, ratificando, assim a absoluta necessidade do Estado de manter-se sempre dentro dos parâmetros da isonomia como forma de assegurar um estado democrático de direito e, acima de tudo justo. Este artigo tem como objetivo abordar justamente essa interpretação que se faz necessária, apresentando posições doutrinárias e jurisprudenciais, na observância da legislação pátria vigente.

Palavras-chave


Isonomia; Sistema Tributário Constitucional; Igualdade Tributária

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